Art. 11. Poderá o Ministério da Agricultura, mediante convênio, ajuste ou contrato, outorgar a órgãos federais, estaduais ou municipais e da iniciativa privada, competência para expedir o certificado comprobatório, a ser firmado por Engenheiro-Agronomo, do respectivo órgão.
Parágrafo único. Nesse certificado comprobatório, além das especificações atinentes ao sistema de proteção ao solo e de combate à erosão, empregado pelo interessado, deverá, ainda, ser atestado o seguinte:
I - a observância da utilização de prática conservacionistas indicadas para a área de terras, objeto do financiamento, mediante verificação "in loco";
II - a data da entrega dos planos de proteção ao solo e de combate às erosão ao agente financeiro ou Engenheiro-Agrônomo competente;
III - a data do início da execução dos planos de proteção ao solo e de combate à erosão e a data em que a medida se tornou obrigatória;
IV - o total da área protegida.
Parágrafo único. Nesse certificado comprobatório, além das especificações atinentes ao sistema de proteção ao solo e de combate à erosão, empregado pelo interessado, deverá, ainda, ser atestado o seguinte:
I - a observância da utilização de prática conservacionistas indicadas para a área de terras, objeto do financiamento, mediante verificação "in loco";
II - a data da entrega dos planos de proteção ao solo e de combate às erosão ao agente financeiro ou Engenheiro-Agrônomo competente;
III - a data do início da execução dos planos de proteção ao solo e de combate à erosão e a data em que a medida se tornou obrigatória;
IV - o total da área protegida.