Decreto 77.775/1976 - Artigo 10

Art. 10. Os proprietários ou arrendatários rurais, localizados nas regiões discriminadas pelo Ministério da Agricultura, são obrigados a cumprir as seguintes exigências:

I - escolher área para determinada cultura, de conformidade com a sua capacidade de uso e as adequações locais;

II - usar prática conservacionistas, recomendadas oficialmente, segundo critérios definidos nos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

III - submeter-se à orientação técnica de Engenheiro-Agronomo, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura.

Decreto 77.775/1976 - Artigo 10

Art. 10. Os proprietários ou arrendatários rurais, localizados nas regiões discriminadas pelo Ministério da Agricultura, são obrigados a cumprir as seguintes exigências:

I - escolher área para determinada cultura, de conformidade com a sua capacidade de uso e as adequações locais;

II - usar prática conservacionistas, recomendadas oficialmente, segundo critérios definidos nos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

III - submeter-se à orientação técnica de Engenheiro-Agronomo, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura.