Decreto 77.775/1976 - Artigo 12

Art. 12. Os agentes financeiros deverão fornecer, quando solicitados, às Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura - DEMAs, relação dos mutuários beneficiados com financiamento para execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

Decreto 77.775/1976 - Artigo 12

Art. 12. Os agentes financeiros deverão fornecer, quando solicitados, às Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura - DEMAs, relação dos mutuários beneficiados com financiamento para execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.