Art. 5º. Para a discriminação de terras e a sua revisão anual deverão ser consideradas, principalmente, as indicações feitas através dos órgãos operativos, a nível estadual, previstos no Decreto nº 76.470, de 16 de outubro de 1975.
Decreto 77.775/1976 - Artigo 5
Art. 5º. Para a discriminação de terras e a sua revisão anual deverão ser consideradas, principalmente, as indicações feitas através dos órgãos operativos, a nível estadual, previstos no Decreto nº 76.470, de 16 de outubro de 1975.