Decreto 77.775/1976 - Artigo 1

Art. 1º. A discriminação de regiões, para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, é regulada de conformidade com as normas previstas neste regulamento.

Decreto 77.775/1976 - Artigo 1

Art. 1º. A discriminação de regiões, para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, é regulada de conformidade com as normas previstas neste regulamento.