Art. 4º. Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, através de portaria, discriminar as regiões sujeitas aos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
Parágrafo único. A discriminação de regiões de que trata este artigo poderá ser revista anualmente
Parágrafo único. A discriminação de regiões de que trata este artigo poderá ser revista anualmente