Art. 8º. O financiamento específico para custeio de planos de proteção ao solo e de combate à erosão terá, sobre quaisquer outros, tramitação preferencial nos estabelecimentos de crédito.
Parágrafo único. Os planos referidos neste artigo deverão circunscrever-se à área de terra objeto do pedido de financiamento.
Parágrafo único. Os planos referidos neste artigo deverão circunscrever-se à área de terra objeto do pedido de financiamento.