Art. 7º. Os proprietários rurais de áreas discriminadas, ainda inexploradas, somente poderão cultivá-las ou explorá-las economicamente, mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
Decreto 77.775/1976 - Artigo 7
Art. 7º. Os proprietários rurais de áreas discriminadas, ainda inexploradas, somente poderão cultivá-las ou explorá-las economicamente, mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.