Decreto 7.652/2011 - Artigo 3

Art. 3º. São requisitos para progressão nos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal: I - exercício ininterrupto do cargo:

a) na terceira classe, por três anos, para progressão da terceira para a segunda classe;

b) na segunda classe, por cinco anos, para progressão da segunda para a primeira classe; e

c) na primeira classe, por cinco anos, para progressão da primeira para a classe especial;

II - avaliação de desempenho satisfatória; e

III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.

Decreto 7.652/2011 - Artigo 3

Art. 3º. São requisitos para progressão nos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal: I - exercício ininterrupto do cargo:

a) na terceira classe, por três anos, para progressão da terceira para a segunda classe;

b) na segunda classe, por cinco anos, para progressão da segunda para a primeira classe; e

c) na primeira classe, por cinco anos, para progressão da primeira para a classe especial;

II - avaliação de desempenho satisfatória; e

III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.