Art. 4º. Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I do caput do art. 3º em decorrência de:
I - licenças ou afastamentos sem remuneração;
II - suspensão disciplinar;
III - falta injustificada; e
IV - prisão em virtude de sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.
I - licenças ou afastamentos sem remuneração;
II - suspensão disciplinar;
III - falta injustificada; e
IV - prisão em virtude de sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.