Decreto 7.652/2011 - Artigo 4

Art. 4º. Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I do caput do art. 3º em decorrência de:

I - licenças ou afastamentos sem remuneração;

II - suspensão disciplinar;

III - falta injustificada; e

IV - prisão em virtude de sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.

Decreto 7.652/2011 - Artigo 4

Art. 4º. Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I do caput do art. 3º em decorrência de:

I - licenças ou afastamentos sem remuneração;

II - suspensão disciplinar;

III - falta injustificada; e

IV - prisão em virtude de sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.