Art. 5º. A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 3º será realizada a cada doze meses pela chefia imediata e será confirmada pela autoridade superior.
§ 1º - A avaliação do servidor, ao final do interstício estabelecido para progressão, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.
§ 2º - O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.
§ 3º - Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente em Boletim Interno.
§ 1º - A avaliação do servidor, ao final do interstício estabelecido para progressão, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.
§ 2º - O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.
§ 3º - Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente em Boletim Interno.