Decreto 7.652/2011 - Artigo 5

Art. 5º. A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 3º será realizada a cada doze meses pela chefia imediata e será confirmada pela autoridade superior.

§ 1º - A avaliação do servidor, ao final do interstício estabelecido para progressão, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.

§ 2º - O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.

§ 3º - Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente em Boletim Interno.

Decreto 7.652/2011 - Artigo 5

Art. 5º. A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 3º será realizada a cada doze meses pela chefia imediata e será confirmada pela autoridade superior.

§ 1º - A avaliação do servidor, ao final do interstício estabelecido para progressão, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.

§ 2º - O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.

§ 3º - Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente em Boletim Interno.