Art. 2º. A doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se às construções, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 1º desta Lei ou se não for observado o prazo nele fixado, hipótese em que ocorrerá a reversão dos imóveis ao patrimônio do DNOCS, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas.