Decreto 9.899/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:

I - existência de vagas na data da nomeação; e

II - autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição, e observação das restrições impostas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá:

I - verificar previamente as condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 9.899/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:

I - existência de vagas na data da nomeação; e

II - autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição, e observação das restrições impostas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá:

I - verificar previamente as condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.