Art. 2º. Os arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. As entidades que atuam na educação superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11-A da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão atender às condições previstas no caput e nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 20 desta Lei Complementar.
............... " (NR)
"Art. 22. As entidades que atuam na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10-A da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes.
..............." (NR)