Decreto-Lei 1.487/1976 - Artigo 3

Art. 3º. O disposto neste Decreto-lei não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.

Decreto-Lei 1.487/1976 - Artigo 3

Art. 3º. O disposto neste Decreto-lei não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.