Art. 14. O Poder Judiciário envidará esforços para que, no prazo de um ano contado a partir da publicação desta Resolução, todas as unidades federativas disponham de Central de Vagas regulamentada, criada e implantada.
CNJ - Resolução 367 - Artigo 14
Art. 14. O Poder Judiciário envidará esforços para que, no prazo de um ano contado a partir da publicação desta Resolução, todas as unidades federativas disponham de Central de Vagas regulamentada, criada e implantada.