CNJ - Resolução 367 - Artigo 13

Art. 13. A transferência entre unidades socioeducativas será excepcional e devidamente fundamentada no Plano Individual de Atendimento (PIA), podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - gerenciamento de crises ou emergências identificadas pelas equipes da unidade, tais como risco iminente de morte do adolescente ou à sua integridade física, motins e rebeliões, mediante comunicação à autoridade judiciária;

II - por solicitação do adolescente ou de seus familiares ou responsáveis, em decorrência de mudança de domicílio ou outro motivo relevante, mediante decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a defesa; e

III - para adequação à capacidade de ocupação da unidade, nos termos do inciso III do artigo anterior, mediante decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

§ 1º - A transferência entre unidades não poderá ser utilizada como sanção disciplinar, sempre que possível.

§ 2º - A transferência para fins de gerenciamento de crise ou emergência dar-se-á de forma excepcional e subsidiária, quando todas as tentativas de adesão à medida socioeducativa tiverem sido esgotadas pela gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, e perdurará pelo tempo estritamente necessário à superação da crise ou situação de emergência que a justificou.

§ 3º - Recebida a comunicação sobre transferência realizada na hipótese do inciso I, o juiz intimará o Ministério Público e a defesa para ciência e manifestação.

§ 4º - Em qualquer hipótese, a transferência entre unidades socioeducativas deverá respeitar o percentual de 100% da taxa de ocupação dos estabelecimentos socioeducativos envolvidos.

CNJ - Resolução 367 - Artigo 13

Art. 13. A transferência entre unidades socioeducativas será excepcional e devidamente fundamentada no Plano Individual de Atendimento (PIA), podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - gerenciamento de crises ou emergências identificadas pelas equipes da unidade, tais como risco iminente de morte do adolescente ou à sua integridade física, motins e rebeliões, mediante comunicação à autoridade judiciária;

II - por solicitação do adolescente ou de seus familiares ou responsáveis, em decorrência de mudança de domicílio ou outro motivo relevante, mediante decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a defesa; e

III - para adequação à capacidade de ocupação da unidade, nos termos do inciso III do artigo anterior, mediante decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

§ 1º - A transferência entre unidades não poderá ser utilizada como sanção disciplinar, sempre que possível.

§ 2º - A transferência para fins de gerenciamento de crise ou emergência dar-se-á de forma excepcional e subsidiária, quando todas as tentativas de adesão à medida socioeducativa tiverem sido esgotadas pela gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, e perdurará pelo tempo estritamente necessário à superação da crise ou situação de emergência que a justificou.

§ 3º - Recebida a comunicação sobre transferência realizada na hipótese do inciso I, o juiz intimará o Ministério Público e a defesa para ciência e manifestação.

§ 4º - Em qualquer hipótese, a transferência entre unidades socioeducativas deverá respeitar o percentual de 100% da taxa de ocupação dos estabelecimentos socioeducativos envolvidos.