Art. 7º. Proferida decisão de internação provisória ou de internação-sanção ou sentença de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, caberá ao magistrado solicitar ao Poder Executivo a disponibilização de vaga em unidade socioeducativa.
§ 1º - A solicitação deverá ser feita considerando os critérios de disponibilidade de vaga, proximidade familiar, local do ato infracional, idade, gravidade e reiteração do ato infracional.
§ 2º - O Poder Judiciário deverá atuar, cooperativamente com o Poder Executivo, com o Ministério Público, com a Defensoria Pública e com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para criar critérios e pontuações para a análise da solicitação de vagas e para fixar o prazo de resposta para as solicitações encaminhadas à Central de Vagas.
§ 3º - Deverão ser formulados critérios e pontuações a fim de que os atos infracionais praticados mediante grave ameaça ou violência à pessoa tenham prioridade na obtenção de vagas para o cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado previstas no caput desse artigo.
§ 1º - A solicitação deverá ser feita considerando os critérios de disponibilidade de vaga, proximidade familiar, local do ato infracional, idade, gravidade e reiteração do ato infracional.
§ 2º - O Poder Judiciário deverá atuar, cooperativamente com o Poder Executivo, com o Ministério Público, com a Defensoria Pública e com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para criar critérios e pontuações para a análise da solicitação de vagas e para fixar o prazo de resposta para as solicitações encaminhadas à Central de Vagas.
§ 3º - Deverão ser formulados critérios e pontuações a fim de que os atos infracionais praticados mediante grave ameaça ou violência à pessoa tenham prioridade na obtenção de vagas para o cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado previstas no caput desse artigo.