CNJ - Resolução 367 - Artigo 9

Art. 9º. Na hipótese de indisponibilidade de vaga, o adolescente será incluído em lista de espera, respeitados os critérios previstos nos parágrafos do art. 7º desta Resolução.

§ 1º - Durante o período em que estiver em lista de espera de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, o adolescente poderá ser incluído em programa de meio aberto, mediante decisão judicial fundamentada.

§ 2º - O magistrado deverá fiscalizar a posição do adolescente na lista de espera, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações à Central de Vagas.

§ 3º - O magistrado deverá respeitar rigorosamente a ordem de classificação da lista de espera elaborada pela Central de Vagas, vedada a determinação de admissão de adolescente em unidade socioeducativa sem prévia e regular solicitação e consequente designação da vaga pelo órgão gestor.

§ 4º - Transcorridos 150 dias desde a inclusão do adolescente na lista de espera sem que haja disponibilidade de vaga, a Central de Vagas enviará solicitação ao juiz competente, para que, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, reavalie a pertinência da manutenção ou revogação da medida socioeducativa imposta.

§ 5º - Revogada a medida socioeducativa ou não sobrevindo decisão judicial determinando sua manutenção no prazo de trinta dias, contados da solicitação referida no parágrafo anterior, o adolescente será excluído da lista de espera pela Central de Vagas.

CNJ - Resolução 367 - Artigo 9

Art. 9º. Na hipótese de indisponibilidade de vaga, o adolescente será incluído em lista de espera, respeitados os critérios previstos nos parágrafos do art. 7º desta Resolução.

§ 1º - Durante o período em que estiver em lista de espera de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, o adolescente poderá ser incluído em programa de meio aberto, mediante decisão judicial fundamentada.

§ 2º - O magistrado deverá fiscalizar a posição do adolescente na lista de espera, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações à Central de Vagas.

§ 3º - O magistrado deverá respeitar rigorosamente a ordem de classificação da lista de espera elaborada pela Central de Vagas, vedada a determinação de admissão de adolescente em unidade socioeducativa sem prévia e regular solicitação e consequente designação da vaga pelo órgão gestor.

§ 4º - Transcorridos 150 dias desde a inclusão do adolescente na lista de espera sem que haja disponibilidade de vaga, a Central de Vagas enviará solicitação ao juiz competente, para que, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, reavalie a pertinência da manutenção ou revogação da medida socioeducativa imposta.

§ 5º - Revogada a medida socioeducativa ou não sobrevindo decisão judicial determinando sua manutenção no prazo de trinta dias, contados da solicitação referida no parágrafo anterior, o adolescente será excluído da lista de espera pela Central de Vagas.