Art. 16. Caberá ao Poder Judiciário, cooperativamente com o Poder Executivo, produzir e publicizar dados de pesquisas, relatórios, estatísticas, informativos, entre outros documentos sobre a gestão de vagas dos Sistemas Socioeducativos, resguardando dados pessoais dos adolescentes atendidos e seus familiares.
Parágrafo único. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ sistematizará e disponibilizará os dados constantes dos cadastros e sistemas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ sistematizará e disponibilizará os dados constantes dos cadastros e sistemas sob sua responsabilidade.