CNJ - Resolução 367 - Artigo 6

Art. 6º. São objetivos gerais da Central de Vagas:

I - assegurar que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o número de vagas existentes;

II - prezar para que a definição da capacidade real de vagas dos Sistemas Estaduais de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, bem como a separação entre vagas femininas e masculinas, observados, ainda, os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;

III - garantir que nenhum adolescente ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente;

IV - registrar os dados dos pedidos de solicitação, a fim de permitir fluxo contínuo de produção de dados estatísticos e informações acerca da gestão de vagas, lotação das unidades e lista de espera, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares;

V - impedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo; e

VI - promover o fortalecimento da socioeducação.

CNJ - Resolução 367 - Artigo 6

Art. 6º. São objetivos gerais da Central de Vagas:

I - assegurar que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o número de vagas existentes;

II - prezar para que a definição da capacidade real de vagas dos Sistemas Estaduais de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, bem como a separação entre vagas femininas e masculinas, observados, ainda, os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;

III - garantir que nenhum adolescente ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente;

IV - registrar os dados dos pedidos de solicitação, a fim de permitir fluxo contínuo de produção de dados estatísticos e informações acerca da gestão de vagas, lotação das unidades e lista de espera, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares;

V - impedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo; e

VI - promover o fortalecimento da socioeducação.