CNJ - Resolução 367 - Artigo 8

Art. 8º. O juiz deverá encaminhar a solicitação à Central de Vagas mediante expediente devidamente instruído com a seguinte documentação:

I - guia de execução;

II - ópia da representação e da decisão judicial, em que deverá constar expressamente a capitulação jurídica completa do ato infracional;

III - tratando-se de adolescente apreendido, documento comprobatório da data de apreensão;

IV - cópia da certidão de antecedentes infracionais;

V - documentos de caráter pessoal do adolescente existente no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

VI - tratando-se de adolescente submetido a internação-sanção, cópia do Termo de Audiência em que foi decretada a medida.

CNJ - Resolução 367 - Artigo 8

Art. 8º. O juiz deverá encaminhar a solicitação à Central de Vagas mediante expediente devidamente instruído com a seguinte documentação:

I - guia de execução;

II - ópia da representação e da decisão judicial, em que deverá constar expressamente a capitulação jurídica completa do ato infracional;

III - tratando-se de adolescente apreendido, documento comprobatório da data de apreensão;

IV - cópia da certidão de antecedentes infracionais;

V - documentos de caráter pessoal do adolescente existente no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

VI - tratando-se de adolescente submetido a internação-sanção, cópia do Termo de Audiência em que foi decretada a medida.