Decreto 9.839/2019 - Artigo 7

Art. 7º. Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de resoluções do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro;

II - poderão ter, no máximo, cinco membros, indicados dentre os órgãos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 3º;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - ficarão limitados a três operando simultaneamente.

Decreto 9.839/2019 - Artigo 7

Art. 7º. Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de resoluções do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro;

II - poderão ter, no máximo, cinco membros, indicados dentre os órgãos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 3º;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - ficarão limitados a três operando simultaneamente.