Decreto-Lei 9.063/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 7.724, de 10 de Julho de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Quando se verificar que os Estados e Municípios efetuaram quaisquer transferências de domínio ou quaisquer concessões de colonização ou exploração agrícola ou industrial na, suposição de lhes pertencerem as terras, serão confirmadas as vendas, aforamentos ou concessões, desde que os respectivos titulares tenham cumprido as exigências dos Decretos-lei ns. 1.968, de 17 de Janeiro de 1940, 2. 610, de 20 de Setembro de 1940, e 1.545, de 25 Agôsto de 1939, e regularizem, dentro de seis meses da data da publicação do regulamento a ser baixado para a execução dêste Decreto-lei, a sua situação perante o Serviço do Patrimônio da União."

Decreto-Lei 9.063/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 7.724, de 10 de Julho de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Quando se verificar que os Estados e Municípios efetuaram quaisquer transferências de domínio ou quaisquer concessões de colonização ou exploração agrícola ou industrial na, suposição de lhes pertencerem as terras, serão confirmadas as vendas, aforamentos ou concessões, desde que os respectivos titulares tenham cumprido as exigências dos Decretos-lei ns. 1.968, de 17 de Janeiro de 1940, 2. 610, de 20 de Setembro de 1940, e 1.545, de 25 Agôsto de 1939, e regularizem, dentro de seis meses da data da publicação do regulamento a ser baixado para a execução dêste Decreto-lei, a sua situação perante o Serviço do Patrimônio da União."