Lei 9.639/1998 - Artigo 4

Art. 4º. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.

Lei 9.639/1998 - Artigo 4

Art. 4º. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.