Art. 10. O art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 126. ...............
§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo."