Art. 1º. Os militares da Marinha Guerra que forem transferidos para a inatividade, por fôrça do Decreto nº 19.700, de 12 de fevereiro de 1931, reverterão ao serviço ativo aos postos em que se encontram, e serão promovidos até atingirem os postos em que deveriam estar se não tivessem sido atingidos pelo citado decreto.
§ 1º - Os militares compreendidos neste artigo serão colocados na escala de antigüidade, como homólogos, não ocupando vagas, e permanecerão no serviço ativo até o limite de idade previsto na Lei de Inatividade dos Militares.
§ 2º - Os militares que já tenham atingido o limite de idade para a permanência no serviço ativo, depois de colocados na respectiva escala de antigüidade, serão transferidos para a reserva remunerada ou reformados, com todos os direitos conferidos pela legislação vigente.
§ 1º - Os militares compreendidos neste artigo serão colocados na escala de antigüidade, como homólogos, não ocupando vagas, e permanecerão no serviço ativo até o limite de idade previsto na Lei de Inatividade dos Militares.
§ 2º - Os militares que já tenham atingido o limite de idade para a permanência no serviço ativo, depois de colocados na respectiva escala de antigüidade, serão transferidos para a reserva remunerada ou reformados, com todos os direitos conferidos pela legislação vigente.