CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CISTERNAS
Seção I
Das Formas de Execução
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CISTERNAS
Seção I
Das Formas de Execução
Art. 3º. O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para a execução do Programa Cisternas com:
I - os Estados, o Distrito Federal e os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - as entidades privadas sem fins lucrativos, incluídas as qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, por meio dos instrumentos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.