Decreto 9.606/2018 - Artigo 8

Art. 8º. São requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos:

I - estar legalmente constituída por, no mínimo, três anos;

II - conter no objeto social ações relacionadas com a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional;

III - possuir área de atuação com abrangência definida; e

IV - possuir experiência de, no mínimo, dois anos na execução de projetos que visem a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento Social poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos.

Decreto 9.606/2018 - Artigo 8

Art. 8º. São requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos:

I - estar legalmente constituída por, no mínimo, três anos;

II - conter no objeto social ações relacionadas com a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional;

III - possuir área de atuação com abrangência definida; e

IV - possuir experiência de, no mínimo, dois anos na execução de projetos que visem a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento Social poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos.