CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 16. O Ministério do Desenvolvimento Social divulgará, anualmente, plano de fiscalização que conterá o quantitativo de instrumentos de parceria a serem fiscalizados e os critérios utilizados para a definição da meta de fiscalização.