Art. 18. Os resultados da execução física dos investimentos realizados e das parcerias formalizadas no âmbito do Programa Cisternas serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, anualmente.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, anualmente.