Seção II
Da Liberação de Recursos
Da Liberação de Recursos
Art. 6º. A liberação de recursos no âmbito das parcerias celebradas pelo Ministério do Desenvolvimento Social deverá ocorrer da seguinte forma:
I - exceto nas hipóteses de instrumento com parcela única, o valor do desembolso a ser realizado referente à primeira parcela não poderá exceder a trinta por cento do valor global do instrumento; e
II - a liberação da primeira parcela será condicionada ao envio de cronograma de atividades pela parceira, incluída a previsão para publicação do edital de chamada pública e a contratação das entidades executoras.