Decreto 9.606/2018 - Artigo 14

Art. 14. Será admitido, nos contratos a que se refere a Lei nº 12.873, de 2013, o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.

Decreto 9.606/2018 - Artigo 14

Art. 14. Será admitido, nos contratos a que se refere a Lei nº 12.873, de 2013, o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.