Art. 14. Será admitido, nos contratos a que se refere a Lei nº 12.873, de 2013, o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.
Art. 14. Será admitido, nos contratos a que se refere a Lei nº 12.873, de 2013, o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.