Decreto 9.606/2018 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cisternas será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.

Decreto 9.606/2018 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cisternas será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.