Art. 15. As contratações realizadas de acordo com o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, observarão as normas estabelecidas neste Decreto.
Decreto 9.606/2018 - Artigo 15
Art. 15. As contratações realizadas de acordo com o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, observarão as normas estabelecidas neste Decreto.