Decreto 9.606/2018 - Artigo 17

Art. 17. As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cisternas observarão as seguintes diretrizes:

I - verificação do cumprimento das normas legais que regulamentam a operacionalização dos instrumentos de parceria;

II - realização do registro sistemático das ações de fiscalização com foco na identificação e na correção de irregularidades;

III - atesto do cumprimento pela tecnologia social de acesso à água dos objetivos dispostos nas instruções operacionais específicas, observada a eficácia e a efetividade do processo; e

IV - observação de inconsistências ou de irregularidades nos processos ou nas atividades vinculadas à implantação das tecnologias sociais de acesso à água, adotadas as providências tempestivas com vistas a saná-las.

Decreto 9.606/2018 - Artigo 17

Art. 17. As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cisternas observarão as seguintes diretrizes:

I - verificação do cumprimento das normas legais que regulamentam a operacionalização dos instrumentos de parceria;

II - realização do registro sistemático das ações de fiscalização com foco na identificação e na correção de irregularidades;

III - atesto do cumprimento pela tecnologia social de acesso à água dos objetivos dispostos nas instruções operacionais específicas, observada a eficácia e a efetividade do processo; e

IV - observação de inconsistências ou de irregularidades nos processos ou nas atividades vinculadas à implantação das tecnologias sociais de acesso à água, adotadas as providências tempestivas com vistas a saná-las.