Decreto 9.606/2018 - Artigo 11

Art. 11. A lista dos Municípios a serem atendidos será elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. A lista dos Municípios a que se refere o caput poderá ser ajustada, desde que observados os critérios de priorização e a ausência de sobreposição em relação a localidades atendidas por parcerias com a mesma tecnologia no âmbito do Programa Cisternas.

Decreto 9.606/2018 - Artigo 11

Art. 11. A lista dos Municípios a serem atendidos será elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. A lista dos Municípios a que se refere o caput poderá ser ajustada, desde que observados os critérios de priorização e a ausência de sobreposição em relação a localidades atendidas por parcerias com a mesma tecnologia no âmbito do Programa Cisternas.