Art. 1º. Os juízes do Tribunal Marítimos terão vencimentos eqüivalentes aos que forem atribuídos aos juízes de direito do Distrito Federal, com exceção do presidente do Tribunal, que terá os vencimentos e vantagens de seu pôsto militar.
Lei 2.602/1955 - Artigo 1
Art. 1º. Os juízes do Tribunal Marítimos terão vencimentos eqüivalentes aos que forem atribuídos aos juízes de direito do Distrito Federal, com exceção do presidente do Tribunal, que terá os vencimentos e vantagens de seu pôsto militar.