Art. 2º. Os procuradores, adjuntos de procurador e advogados de oficio terão, respectivamente, os vencimentos atribuídos aos curadores, promotores públicos e defensores públicos do Distrito Federal.
Lei 2.602/1955 - Artigo 2
Art. 2º. Os procuradores, adjuntos de procurador e advogados de oficio terão, respectivamente, os vencimentos atribuídos aos curadores, promotores públicos e defensores públicos do Distrito Federal.