Lei 5.810/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Para o provimento dos cargos de Assessor Técnico Jurídico e Assessor Técnico, criados pela presente lei, será exigida a qualificação mínima de graduado em curso de nível universitário.

Lei 5.810/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Para o provimento dos cargos de Assessor Técnico Jurídico e Assessor Técnico, criados pela presente lei, será exigida a qualificação mínima de graduado em curso de nível universitário.