Art. 4º. Para o provimento dos cargos de Assessor Técnico Jurídico e Assessor Técnico, criados pela presente lei, será exigida a qualificação mínima de graduado em curso de nível universitário.
Lei 5.810/1972 - Artigo 4
Art. 4º. Para o provimento dos cargos de Assessor Técnico Jurídico e Assessor Técnico, criados pela presente lei, será exigida a qualificação mínima de graduado em curso de nível universitário.