Lei 5.810/1972 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes do disposto nesta lei serão atendidas pelas dotações próprias da Câmara dos Deputados.

Lei 5.810/1972 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes do disposto nesta lei serão atendidas pelas dotações próprias da Câmara dos Deputados.