Lei 11.685/2008 - Artigo 12

Seção II
Dos Deveres do Garimpeiro


Art. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:

I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades;

II - atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e

III - cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.

Lei 11.685/2008 - Artigo 12

Seção II
Dos Deveres do Garimpeiro


Art. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:

I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades;

II - atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e

III - cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.