Lei 11.685/2008 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.

Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM.

Lei 11.685/2008 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.

Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM.