Lei 3.477/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1957.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Paes de Almeida
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Mario Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1958

Lei 3.477/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1957.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Paes de Almeida
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Mario Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1958