Lei 6.510/1977 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 10 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos."

Lei 6.510/1977 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 10 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos."