Lei 2.326/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial até a importância de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros) a fim de ocorrer ao pagamento das pensões devidas e vencidas, bem como as que forem concedidas aos veteranos, às viúvas e às filhas dos ex-combatentes da campanha do Uruguai e da guerra do Paraguai, beneficiados pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelas Leis ns. 488, 628 e 1.031, respectivamente, de 15 de novembro de 1948, 20 de fevereiro de 1949 e 30 de dezembro de 1949.

Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será utilizado, na medida das necessidades, em parcelas de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), ficando as mesmas "em ser" na Diretoria de Finanças do Exército, à disposição do presidente da Comissão de Habilitação das Pensões Vitalícias, após o competente registro.

Lei 2.326/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial até a importância de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros) a fim de ocorrer ao pagamento das pensões devidas e vencidas, bem como as que forem concedidas aos veteranos, às viúvas e às filhas dos ex-combatentes da campanha do Uruguai e da guerra do Paraguai, beneficiados pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelas Leis ns. 488, 628 e 1.031, respectivamente, de 15 de novembro de 1948, 20 de fevereiro de 1949 e 30 de dezembro de 1949.

Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será utilizado, na medida das necessidades, em parcelas de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), ficando as mesmas "em ser" na Diretoria de Finanças do Exército, à disposição do presidente da Comissão de Habilitação das Pensões Vitalícias, após o competente registro.