Lei 2.326/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O presidente da Comissão autorizará os pagamentos por intermédio dos órgãos do Exército, podendo ser feitos a procuradores, quando os interessados comprovadamente estiverem ausentes, sofrendo de moléstia contagiosa ou não se puderem locomover.

Lei 2.326/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O presidente da Comissão autorizará os pagamentos por intermédio dos órgãos do Exército, podendo ser feitos a procuradores, quando os interessados comprovadamente estiverem ausentes, sofrendo de moléstia contagiosa ou não se puderem locomover.