Art. 14. Na hipótese de extinção do Fundo de Aplicação Financeira ou do FDS, as cotas do FDS serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.
Decreto 10.333/2020 - Artigo 14
Art. 14. Na hipótese de extinção do Fundo de Aplicação Financeira ou do FDS, as cotas do FDS serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.