Decreto 10.333/2020 - Artigo 14

Art. 14. Na hipótese de extinção do Fundo de Aplicação Financeira ou do FDS, as cotas do FDS serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.

Decreto 10.333/2020 - Artigo 14

Art. 14. Na hipótese de extinção do Fundo de Aplicação Financeira ou do FDS, as cotas do FDS serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.