CAPÍTULO VII
DO RISCO DE CRÉDITO
DO RISCO DE CRÉDITO
Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como risco de crédito, na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 8.677, de 1993, a garantia dada pelo agente operador em relação ao retorno dos financiamentos concedidos, na ocorrência de inadimplemento dos mutuários, e esta fica caracterizada quando, após esgotados os meios suasórios de cobrança, verificada a incapacidade do mutuário para saldar a dívida, inclusive mediante a realização da garantia.