CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se patrimônio líquido do FDS a soma dos seus ativos subtraídas as suas exigibilidades.
Parágrafo único. Para fins de apuração do valor das cotas, o patrimônio líquido do FDS será ajustado diariamente pela incorporação das receitas e despesas do próprio dia do ajuste.